Aspectos da Terceirização

ASPECTOS DA TERCEIRIZAÇÃO

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 A globalização é um dos principais fatores da terceirização de mão de obra, fenômeno que surgiu na metade do século passado, e hoje é parte da realidade de qualquer empresa de médio e grande porte. Assim sendo, é preciso diferenciar com precisão os casos onde a terceirização é permitida, com o objetivo de evitar conflitos para o empresário e o empregador e injustiças ao empregado.

Assim, partiremos do conceito de terceirização. Tradicionalmente a terceirização é a transferência de algumas atividades (atividades-meio) para outras empresas, proporcionando um direcionamento maior de recursos para atividade-fim, possibilitando entre outras vantagens, a redução da estrutura operacional, a diminuição de custos, a economia de recursos e desburocratização da administração.

Jurídicamente, pode-se definir terceirização como “fenômeno pelo qual se dissocia a relação econômica de trabalho da relação justrabalhista que lhe seria correspondente”(GODINHO, Maurício. Curso de Direito do Trabalho. 2 ª ed. São Paulo: Ltr, p. 424.). É uma flexibilização do contrato de trabalho. Não se forma vínculo empregatício entre o trabalhador terceirizado e o tomador dos serviços, somente com a empresa prestadora das atividades laborativas.

A terceirização será lícita quando for aplicada a qualquer área da empresa tomadora de serviços que seja considerada atividade-meio. Para se identificar as áreas que podem ser terceirizadas, deve-se partir de um critério de exclusão. Analisa-se o contrato social da empresa e define-se qual a atividade-fim. Será aquela que configura o núcleo da atividade empresarial. Nesse caso, a terceirização será ilegal, formando-se vinculo empregatício entre a empresa tomadora de serviços e o empregado.

Será atividade-meio aquela que não é inerente ao objetivo principal da empresa, um serviço necessário, mas que não tem relação direta com a atividade principal da empresa, ou seja, é um serviço não essencial. Assim, em uma empresa que tem por atividade-fim a confecção de eletrodomésticos, os serviços de limpeza poderão ser terceirizados, mas não as atividades

Entretanto, mesmo cumprida esta regra, É possível que se forme vínculo empregatício entre o empregado e a empresa tomadora. Isso ocorre quando presentes pessoalidade e subordinação do empregado em relação à tomadora. Por pessoalidade, entende-se a “a ideia de intransferibilidade, ou seja, de que somente uma específica pessoa física, e nenhuma outra em seu lugar, pode prestar o serviço contratado.”(MARTINEZ, 2012, p. 126). Já subordinação, para os objetivistas, é “a subordinação classifica-se, inquestionavelmente, como um fenômeno jurídico, derivado do contrato estabelecido entre trabalhador e tomador de serviços, pelo qual o primeiro acolhe o direcionamento objetivo do segundo sobre a forma de efetuação da prestação do trabalho.”(DELGADO, 2011, p. 292).

O Tribunal Superior do Trabalho, procurando regulamentar o instituto, editou a Súmula 331, que estabelece diferença entre terceirização lícita e ilícita, acima descrita, além de disposições muito discutidas em relação à terceirização de atividades da Adminstração Pública.

Até 2011, a Súmula dizia que a Administração Pública respondia de forma subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador, de forma automática.

O Supremo Tribunal Federal entendeu que a responsabilidade da Administração Pública não é automática. É preciso demonstrar a conduta culposa (culpa “in vigilando”) do ente público, que não cuida de acompanhar e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais atinentes à execução do contrato firmado com a empresa prestadora de serviços. Isso influenciou na alteração da Súmula, que hoje segue o mesmo raciocínio.

Observe-se que a definição dos parâmetros da terceirização de mão de obra no Brasil será futuramente alterada pelo Supremo Tribunal Federal. A corte reconheceu a repercussão geral do tema, por meio de seu Plenário Virtual, estando o tema pendente de julgamente. Com isso, todos os processos que discutem a matéria ficarão sobrestados até que o Supremo julgue o mérito do recurso. A decisão deverá ser aplicada a todos os casos, em razão de seu efeito erga omnes.

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Guilherme Schmidt
Advogado
OAB/SP 344.761

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