Simples Nacional

SIMPLES NACIONAL

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Os arts. 170, IX e 179 da Constituição Federal determinam o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP).

Com esse objetivo, foi editada a Lei 9.317/96, criando o Simples Federal, para que as pessoas jurídicas optantes pelo regime recolhessem mensalmente e de forma simplificada os impostos e contribuições federais IRPJ, IPI, PIS/PASEP, CSLL, COFINS e Contribuições para a Seguridade Social, o denominado Simples Federal.

Tal inovação se mostrou benéfica, por possibilitar o recolhimento em uma única guia (DARF) e o rol foi aumentado com o advento da LC 123/06, que institui o Simples Nacional ou “Supersimples”, que abrange tributos federais, estaduais e municipais. 

O interessante é que o Simples Nacional utiliza uma única base de cálculo, a receita bruta da pessoa jurídica, auferida mensalmente e sobre a qual incide um certo percentual de alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais previstas na LC 123/06.

O enquadramento como microempresa e empresa de pequeno porte é feita com base na receita bruta, ou seja, o produto da venda de bens e serviços nas operações por conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado das operações em conta alheaia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Inclusive, esse limite pode variar para fins de recolhimento do ICMS, conforme a participação do Estado da Federação no PIB.

Observe-se que há um rol de pessoas jurídicas que não podem se beneficiar do Simples Nacional, por não se enquadrarem no conceito de ME ou EPP, qual sejam, resumidamente: i) aquelas cujo capital participe outra pessoa jurídica; ii) que seja filial, de pessoa jurídica estrangeira; iii) cujo sócio já tenha o benefício em outra empresa; iv) cujo sócio tenha mais de 10% do capital de empresa não beneficiada pelo Simples Nacional; v) cujo sócio seja administrador de outra pessoa jurídica com fins lucrativos que ultrapasse os limites previstos; vi) cooperativas, exceto de consumo; vii) que participe do capital de outra empresa; viii) que exerça atividade financeira; ix) resultante de desmembramento de outra pessoa jurídica, ocorrida há menos de 5 anos; x) constituida como sociedade por ações; xi) cujos titulares tenham relação de emprego com o contratante do serviço;

Entretanto, há algumas pessoas jurídicas que embora se enquadrem no conceito de ME e EPP, não podem aderir ao Simples Nacional: i) empresas que explorem assessoria creditícia; ii) que tenha sócio domiciliado no exterior; iii) que possuam participação da administração pública; iv) que possuam débito com o fisco; v) que preste serviços de transporte intermunicipal e interestadual (exceto fluvial e metropolitano); vi) comercialize energia elétrica; vii) importação ou fabricação de automóveis e motocicletas; viii) importação de combustíveis; ix) produção ou venda de cigarros, armas, explosivos, bebidas alcoólicas e não alcoólicas; x) cessão ou locação de mão de obra; xi) loteamento e incorporação de imóveis. xii) locação de imóveis próprios (exceto se incidir ISSQN); xiii) tenha inscrição cadastral fiscal irregular perante a administração pública (a ausência de alvará de funcionamento não se enquadra aqui);

O Simples Nacional é na verdade um sistema de pagamento unificado de vários tributos, cuja adesão é facultativa. Atualmente, o Simples Nacional engloba: IRPJ, IPI, ICMS, ISS, PIS/PASEP, COFINS, CSLL e Contribuição Patronal Previdenciária.

Embora haja previsão do IRPJ, não estão incluídos o IR sobre renda fixa ou variável, ganho de capital e pagamentos efetuados à pessoas físicas pela pessoa física. Da mesma forma, estão excluídos o IOF, II, IE, ITR, FGTS e CPMF.

Para o pequeno empresário, trata-se de assunto de conhecimento obrigatório e essencial, porém extremamente complexo quando analisado em suas particularidades.

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Guilherme Schmidt
Advogado
OAB/SP 344.761

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