NECESSIDADE DE DUPLA VISITA
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Atendendo a premissa constitucional expressa nos artigos 170, inciso IX e 179, a Lei Complementar 123/06 criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, definindo as duas tipificações, além de instituir o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos por essas companhias, coloquialmente chamado de Simples Nacional.
Um dos objetivos da lei complementar é estabelecer tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às micro e empresas de pequeno porte em todo o território nacional.
Não seria diferente no que tange ao aspecto da fiscalização.
Está expresso na Lei Complementar 123, art. 55 que os atos fiscalizatórios sempre deverão ter caráter prioritariamente orientador, no que se refere aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo das micro e empresas de pequeno porte – quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
A lei complementar inclusive indica a necessidade de “dupla visita”.A primeira, para inspecionar e instruir o responsável pelo empreendimento sobre as irregularidades que porventura existam. A segunda, para emitir os respectivos autos de infração, caso as observações preliminares não tenham sido cumpridas e as irregularidades perpetuem-se.
A jurisprudência está repleta de decisões sobre o tema.A Lei Complementar n.º 123/06, além de adotar o critério da “dupla visita” fiscalizatória para as demais áreas citadas no artigo 55, declarou expressamente que os autos de infração que não obedeçam tal situação serão considerados nulos:
“§6º A inobservância do critério de dupla visita implica nulidade do auto de infração lavrado sem cumprimento ao disposto neste artigo, independentemente da natureza principal ou acessória da obrigação.”
Não há dúvidas de que quando empresa atuada possui condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, deve ser observada a Lei Complementar n.º 123/06, devendo ser anulado eventual auto de infração.
Portanto, as micro e pequenas empresas têm direito a uma visita orientadora antes serem autuadas pela fiscalização. Não observado o critério da dupla visita, o auto de infração deve ser anulado.
A primeira visita do fiscal tem que ser didática. Encontrada alguma irregularidade, deve ser feita a orientação, para, posteriormente na segunda visita, não sendo o problema sanado, ser lavrado o auto de infração e aplicada a multa.
É certo que muitas empresas não cumprem determinadas normas por falta de conhecimento, e não por má-fé. Essas empresas são estruturalmente menores, inclusive no setor administrativo. Não seria razoável exigir o conhecimento de todas as normas aplicáveis.
Portanto, ao ser multado de plano, deve a empresa recorrer para exigir os seus direitos, para que seja observado o critério da dupla visita, sob pena de nulidade do auto de infração incorretamente lavrado.
