Inscrição Indevida no SPC/SERASA

INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SPC/SERASA

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Quais os efeitos de uma inscrição indevida no SPC/SERASA? Os órgãos de proteção ao crédito, tais como Serasa e SPC, foram criados com intuito de padronizar relatórios e formulários, criando uma ficha cadastral única, permitindo assim rapidez nas decisões bancárias e controle do sistema financeiro, principalmente por meio de cadastro das pessoas inadimplentes.

Acontece que nem sempre a inclusão nestes cadastros é feita de maneira correta, ou mesmo legal. São muitos os casos de inscrição indevida ou manutenção de inscrição após o pagamento da dívida.

Há casos que beiram o absurdo. É possível que o nome de uma pessoa seja inscrito como “mau pagador”sem que necessariamente tenha deixado de pagar algo. Isto acontece devido à prestação de informações falsas, geralmente por pessoas de má-fé, que utilizam dados com RG e CPF para realizar compras no nome de outras pessoas, ou até mesmo firmarem contratos. Naturalmente, não cumprem suas obrigações e o nome informado é inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito.

Já a manutenção indevida ocorre quando a inscrição no Serasa ou SPC por exemplo, é lícita. O consumidor deixa de pagar alguma prestação de sua casa, carro ou mesmo mensalidade da TV à cabo, tendo então seu nome inscrito. Acontece que mesmo após o pagamento da dívida, inúmeras vezes a inscrição não é retirada, havendo de fato, uma manutenção indevida da pessoa no cadastro de proteção ao crédito. A doutrina e a jurisprudência são claras ao afirmar que após o pagamento da dívida deve haver a remoção do nome da pessoa dos cadastro em até 5 dias, sendo as providências para tanto de responsabilidade integral do credor da dívida.

Ambos os casos geram danos materiais e morais. Existem inúmeras definições na doutrina pátria para o dano moral. Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona o conceituam como “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro”(GAGLIANO, PAMPLONA FILHO, 2003, p. 55). Neste mesmo sentido, Maria Helena Diniz estabelece o dano moral como “a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo ato lesivo”. (DINIZ, 2003, p. 84).

O dano moral possui à função compensatória, seu objetivo e sua finalidade são a reparação civil, retornar as coisas ao status quo ante, ou seja, ao estado anterior ao dano. Assim, o objetivo é a reposição do bem ou quantia perdido diretamente ou, quando não é mais possível, impõe-se o pagamento de uma quantia indenizatória, importância equivalente ao valor do bem material ou compensatória do direito ou bem de valor inestimável, como a honra, a imagem e a integridade moral de uma pessoa.

Por outro lado, além do caráter compensatório e reparatório da responsabilidade civil, existe hoje em dia uma real necessidade de se ampliar o objetivo, visando não somente a vítima, mas também a conduta do ofensor. É a função preventiva ou desestimuladora do dano moral.

Tal entendimento vem caminhando no sentido de que a responsabilidade civil desempenha também uma função preventiva, ou seja, vislumbrando evitar futuros danos, aplicando-se, assim, uma sanção pecuniária não relacionada diretamente com a extensão do dano, mas com o intuito de prevenir a prática de novos comportamentos ilícitos. Com isso, está sendo ressaltado ao agente ofensor, em caráter particular, mas também à sociedade como um todo, que tal conduta danosa é inaceitável e intolerável e não se deve repetir.

Não são raras as vezes que bancos e empresas, visando somente o lucro, não hesitam em inscrever toda e qualquer pessoa que julguem lhe dever algo nos cadastros de proteção ao crédito, sem nem sequer cobrar o indivíduo ou tomar as medidas necessárias para prevenir inscrições indevidas.

O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito gera danos in re ipsa, ou seja, presumidos pela natureza da ação ilícita do credor.

Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve-se atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano;condição socioeconômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa;efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima.

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Anderson Schmidt
Advogado
OAB/SP 317.285