Contratos Bancários e Ação Revisional

CONTRATOS BANCÁRIOS E AÇÃO REVISIONAL

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É comum que os negócios jurídicos formalizem-se de regra por adesão, com cláusulas e condições prefixadas pelas empresas, notória a hipossuficiência e vulnerabilidade do consumidor em apenas concordar com tais regras, sob pena de jamais contratar. Nos contratos bancários, principalmente de financiamento, o procedimento não é diferente, quase sempre há cobrança de juros sobre juros (anatocismo) no período normal do contrato, e principalmente, quando o consumidor atrasa uma parcela.

As obrigações contratuais que impõem, por exemplo, o pagamento de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, registro de contrato, além da cobrança de honorários e encargos moratórios além do permitido, são inexigíveis pela falta de esclarecimento no contrato sobre sua destinação, enquadrando-se entre aquelas previstas no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a pena de nulidade de pleno direito às cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas.

A instituição financeira entrega aos clientes contratos sob fórmula previamente preparada, cabendo ao outro figurante apenas assinar, aderindo inteiramente ao seu teor, ou recusá-lo, com o que, contrato nenhum haveria. O consumidor limita-se a aceitar as condições impressas no contrato.

Resulta evidenciado, por conseguinte, que não há efetiva manifestação volitiva, pois como dizer que há liberdade se o outro contratante sequer tem a possibilidade de discutir as cláusulas? A pressão econômica e a necessidade do dinheiro são tanta que a parte não vê escolha senão acolher a série de cláusulas que, na verdade, constituem nada mais que uma armadilha para o desastre ou a derrocada econômica do contratante. (ARNALDO RIZZARDO, Revistas dos Julgados do TARGS, nº 80:316).

Quando o cliente contrata com um banco, só lhe é permitido aceitar em bloco todas as condições impostas ou recusá-las em sua totalidade, deixando de celebrar o contrato. Digamos: ou adere às condições, ou não contrata. Não pode, entretanto, modificá-las ou pretender discuti-las.

O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR é claro ao definir em seu artigo 54, o contrato de adesão como ”…aquele cujas cláusulas tenham sido (…) estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.

Assim, mostra-se injurídico interpretá-los contra o economicamente mais fraco e a favor do mais forte, que os elaborou.

Segundo entendimento da aplicação da regra de hermenêutica, os pactos devem ser interpretados a favor do contratante que se obrigou por adesão. Aqueles que contratam com instituições financeiras não o fazem numa situação de igualdade, mas em verdadeiros contratos de adesão, em nítida inferioridade, sendo preciso recompor o equilíbrio.

Por sua vez, o art. 39, inciso V, e art. 51, inciso IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a inexigibilidade das cláusulas abusivas e iníquas, cominando, as mesmas nulidades absolutas a disposição contratual a respeito cobranças indevidas acima mencionadas.

O artigo 42, parágrafo único do CDC prevê a repetição de indébito, quando o consumidor é cobrado indevidamente, logo, todas as cobranças detalhadas acima são nulas de pleno direito, devendo a instituição financeira restituir em dobro as importâncias recebidas a maior.

Sendo assim, para evitar essa relação jurídica abusiva, é aconselhável analisar o contrato com muito cuidado. Uma vez pego nessa ”armadilha financeira”, a melhor opção é a ação revisional.

Ação Revisional de contrato objetiva a revisão de cláusulas de um contrato de financiamento com o intuito de reduzir, ou até mesmo eliminar, seu saldo devedor, bem como a modificação de valores de parcelas, prazos e inclusive o recebimento de valores já pagos.

As ações revisionais de contrato podem revisar financiamentos de veículos (consórcios / alienação fiduciária), de imóveis, crédito pessoal, cheque especial, cartões de crédito e outras dívidas. Essa redução da parcela é definida em liminar.

Resumidamente, liminar é uma decisão rápida da justiça. Devemos requerer ao juiz a autorização para o pagamento em consignação, que consiste depositar em juízo o valor justo da parcela, enquanto é decidida em definitivo a procedência da demanda judicial. Deste modo, o Réu (geralmente uma instituição bancária), apenas poderá levantar o valor caso concorde com aquele autorizado pelo juiz, ou então, apenas receberá o saldo da conta judicial no fim do processo, caso ainda haja quantia a receber.

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Anderson Schmidt
Advogado
OAB/SP 317.285