CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTER

CONDOMÍNIO DE SHOPPING CENTER

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Como pressuposto fundamental de um Shopping Center, o condomínio parece uma forma coerente, adequada e sistemática para permitir que o empreendimento seja gerido e administrado com uniformidade, indivisibilidade e coesão.

Basicamente, os condomínios de Shopping Centers são criados para permitir o rateio das despesas do empreendimento, criando, assim, uma proporção justa da participação de cada um dos locatários sobre o custeio das despesas

Sabemos que no Brasil existem basicamente dois tipos de condomínio, o condomínio voluntário e o condomínio edilício.

Sendo assim, no caso dos Shopping Centers, o empreendimento é um imóvel indivisível, ou seja, que mantém uma estrutura física que não pode ser totalmente dividida em partes individualizadas, ainda que os espaços comerciais e/ou lojas possam ser divididas e identificadas uma a uma, outras áreas como o mall, as docas, o estacionamento, etc., são partes comuns do empreendimento, razão pela qual o Shopping Center se assemelha bastante com a figura do condomínio edilício, e assim tem sido tratado por todos, e também pela lei.

Portanto, a administração do condomínio dever cumprir suas obrigações legais, previstas no art. 1.348 do Código Civil:

“Art. 1.348. Compete ao síndico:

I – convocar a assembleia dos condôminos;

II – representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns;

III – dar imediato conhecimento à assembléia da existência de procedimento judicial ou administrativo, de interesse do condomínio;

IV – cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembléia;

V – diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores;

VI – elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;

VII – cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;

VIII – prestar contas à assembléia, anualmente e quando exigidas;

IX – realizar o seguro da edificação. (grifo nosso)”

Naturalmente, qualquer obrigação referente a reparos e manutenção na infraestrutura do shopping é competência da administradora de condomínio. Afinal de conta, todos os lojistas pagam elevada quantia para que tenham as mínimas condições de trabalhar e fornecer conforto aos seus clientes.

É quase certo que, ao analisarmos o orçamento mensal do condomínio, poderemos notar que existem valores específicos para pagamento de bombeiros, seguranças, e até manutenção elétrica e hidráulica.

Em suma, havendo problemas no Shopping Center, estruturais por exemplo, o lojista deve reivindicar os seus direitos, em juízo se necessário.

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Anderson Schmidt
Advogado
OAB/SP 344.761

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