Cancelamento de Voo e Atraso de Voo

CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO DE VOO

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Em casos de cancelamento ou atraso de voo, as empresas aéreas (ou mesmo intermediários da venda) respondem pelos danos causados.

Esses danos podem ser divididos em materiais e morais.

O consumidor deve ser indenizado, sendo devolvido o valor da passagem. Além disso, também tem direito a ser ressarcido por lucros cessantes (viajem à trabalho por exemplo).

Qualquer gasto com hospedagem e alimentação, ocasionados pelo cancelamento do voo também são responsabilidade da empresa.

Além disso, o passageiro tem direito a indenização por danos morais. Não há necessidade de comprovar esse dano. Nossa jurisprudência entende que em casos de cancelamento de voo o dano moral é “in re ipsa”, ou seja, independe de prova. O mesmo se dá com o atraso de voo superior a 4 horas.

Cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, devendo, portanto, ser aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial seu art. 83 que preceitua: “Para a defesa dos direitos e interesses protegidos por este Código são admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela”.

Logo, a responsabilidade da empresa é objetiva (art. 14, CDC). Os consumidores têm ampla possibilidade de defesa dos seus direitos, havendo previsão expressa para a facilitação de tal garantia em Juízo, inclusive com inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).

De conseguinte, não que se há falar em necessidade de prova de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal.

A comprovação do fato, qual seja o cancelamento de voo, pode ser comprovada por meio de fotos ou documentos. O passageiro, por exemplo, pode obter uma foto do painel eletrônico no aeroporto. Na maioria dos casos, constará o número de voo e a informação de que fora cancelado, ou estará exposto o atraso de voo.

II – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Já vimos que a configuração do dano por cancelamento de voo é in re ipsa, ou seja basta que seja constatado o cancelamento para que seja devido o dano moral.

O Código de Defesa do Consumidor é claro aos dispor que:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

São direitos básicos do consumidor, conforme art. 6º do CDC:

(…) VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos; VII – acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas á prestação ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; (grifo nosso)

Portanto, é direito do consumidor a reparação dos danos patrimoniais e morais sofridos cancelamento de voo, a qual será de responsabilidade da empresa aérea.

É o caso de falha na prestação dos serviços.

A responsabilidade da empresa decorre do risco da própria atividade, risco consagrado também pela doutrina para assegurar a reparação de prejuízos que possa causar aos usuários dos seus serviços.

Na lição de CARLOS ROBERTO GONÇALVES:

Conforme o fundamento que se dê à responsabilidade, a culpa será ou não considerada elemento da obrigação de reparar o dano. Em face da teoria clássica, a culpa era fundamento da responsabilidade. Em não havendo culpa, não há responsabilidade (…). A lei impõe, entretanto, a certas pessoas, em determinadas situações, a reparação de um dano independentemente de culpa. Quando isto acontece, diz-se que a responsabilidade é legal ou “objetiva”, porque prescinde da culpa e se satisfaz apenas com o dano e nexo de causalidade. (…) Uma das teorias que procuram justificar a responsabilidade objetiva é a teoria do risco. Para esta teoria, toda pessoa que exerce alguma atividade cria um risco para terceiros. E deve ser obrigada a repará-lo, ainda que sua conduta seja isenta de culpa. A responsabilidade civil desloca-se da noção de culpa para a ideia de risco, ora encarada como “risco-proveito”, que se funda no princípio segundo o qual é reparável o dano causado a outrem em consequência de uma atividade realizada em benefício do responsável; ora mais genericamente como “risco criado”, a que se subordina todo aquele que, sem indagação de culpa, expuseralguém a suportá-lo. (Direito Civil Brasileiro ResponsabilidadeCivil”, vol. 4, Saraiva, 2012, p. 48, n. 11.3). (grifo nosso).

Logo, verifica-se a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que, pela “Teoria do Risco Profissional”, deve a empresa responder pelo precariedade do serviço prestado, independentemente de dolo ou de culpa.

III – DO DANO MORAL “IN RE IPSA”

O dano moral que decorre de cancelamento de voo ou atraso de voo é presumido. A responsabilidade é do causador, pelo desconforto, aflição e transtornos causados ao passageiro que arcou com o pagamentos daquele serviço, prestado de forma defeituosa.

Em 2009, ao analisar um caso de atraso de voo internacional, a Quarta Turma reafirmou o entendimento de que “o dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa” (REsp 299.532).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATRASO DE VÔO INTERNACIONAL – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DAS REGRAS DA CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO. CONDENAÇÃO EM FRANCO POINCARÉ – CONVERSÃO PARA DES – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 – A responsabilidade civil por atraso de vôo internacional deve ser apurada a luz do Código de Defesa do Consumidor, não se restringindo as situações descritas na Convenção de Varsóvia, eis que aquele, traz em seu bojo a orientação constitucional de que o dano moral é amplamente indenizável. 2. O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se , in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. (STJ , Relator: Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), Data de Julgamento: 27/10/2009, T4 – QUARTA TURMA) (grifo nosso).

O transportador responde pelo atraso de voo internacional, tanto pelo Código de Defesa do Consumidor como pela Convenção de Varsóvia, que unifica as regras sobre o transporte aéreo internacional e enuncia: “Responde o transportador pelo dano proveniente do atraso, no transporte aéreo de viajantes, bagagens ou mercadorias.

Dessa forma, o dano existe e deve ser reparado. O descumprimento dos horários, por horas a fio, significa serviço prestado de modo imperfeito que enseja reparação.

No mesmo sentido, o ministro relator, enfatizou que “o dano moral decorre da demora ou dos transtornos suportados pelo passageiro e da negligência da empresa, pelo que não viola a lei o julgado que defere a indenização para a cobertura de tais danos” (Ag 1.410.645).

O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal), ostentando caráter dúplice, devendo ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima quanto o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes. Como se não bastasse o CDC prevê também o direito de reparação ao dano moral, principalmente em seu art. 6º.

IV – DO VALOR DO DANO MORAL

O dano moral suportado pelos consumidores em casos de cancelamento de voo ou atraso de voo é inegável. O cancelamento do voo extrapola em muito o mero dissabor cotidiano, e causa sentimentos de impotência, angústia, indignação, e humilhação nos passageiros.

Consoante lição de CARLOS ALBERTO BITTAR:

Na concepção moderna da teoria da reparação de danos morais, prevalece, de início, a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação. Com isso, verificado o evento danoso, surge ipso facto, a necessidade de reparação, uma vez presentes os pressupostos de direito”. (“Reparação Civil por Danos Morais”, p. 214).

A lei confere ao juiz poderes para estabelecer valor estimativo pelo dano moral de acordo com as provas produzidas, porque o patrimônio não pode ser considerado apenas em função das coisas concretas e dos bens materiais em si, mas do acervo de todos os direitos que o titular possa dele desfrutar.

O valor da reparação, porém, não é tarifado, e os critérios de fixação são propostos pela doutrina e jurisprudência. A propósito do tema, manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:

“Embora a avaliação dos danos morais para fins indenizatórios seja das tarefas mais difíceis impostas ao magistrado, cumpre-lhe atentar, em cada caso, para as condições da vítima e do ofensor, o grau de dolo ou culpa presente na espécie, bem como os prejuízos morais sofridos pela vítima, tendo em conta a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o causador do dano, de forma a desestimulá-lo à prática futura de atos semelhantes, e a de compensar o sofrimento indevidamente imposto, evitando, sempre, que o ressarcimento se transforme numa fonte de enriquecimento injustificado ou que seja inexpressivo ao ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa”. (AI nº 163.571/MG, Rel. Min. EDUARDO RIBEIRO, j. 9.2.99, DJU nº 35-E, de 23.21.99, p. 71).

Para arbitração do dano moral, devemos levar em conta algumas decisões da jurisprudência, como se segue, o TJSP tem decidido para um Autor as seguintes quantias:

RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte aéreo Cancelamento de vôo por problemas mecânicos Caso fortuito e força maior não caracterizados Responsabilidade objetiva da empresa transportadora Dano moral configurado – Valor arbitrado a título de reparação imaterial no montante de R$ 9.500,00 – Sentença reformada Recurso provido.* (TJ-SP – APL: 01556329320128260100 SP 0155632-93.2012.8.26.0100, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 01/09/2014, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2014) (grifo nosso).

O caráter duplo da reparação moral deve ser respeitado:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DO VOO POR PROBLEMAS TÉCNICOS NA AERONAVE AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR MANUTENÇÃO QUE DEVE SER PRÉVIA E CONSTANTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS SOFRIDOS DECORRENTES DO CANCELAMENTO DO VOO – – ADEMAIS, DANOS MORAIS DEVIDOS – TRANSTORNO QUE INDEPENDE DE COMPROVAÇÃO, DECORRENDO DO FATO DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DA VÍTIMA VALOR FIXADO EM R$ 10.000,00, QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP – APL: 00183453520128260344 SP 0018345-35.2012.8.26.0344, Relator: Paulo Roberto de Santana, Data de Julgamento: 18/09/2013, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/09/2013) (grifo nosso).

A quantia condenatória deve ter o caráter educativo, de modo a evitar que o desrespeito com o consumidor tenha um bom custo-benefício para a empresa:

(…) Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e materiais 1 promovida por Juliano Soares de Oliveira em face de Pantanal Linhas Aéreas S/A , para condenar a ré ao pagamento de cento e sessenta reais (R$ 160,00) pelos danos materiais suportados pelo autor, bem como dez mil reais (R$ 10.000,00), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde o ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. A ré ainda foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da 1 condenação. (…) O montante indenizatório também merece ser mantido, levando-se em consideração os abalos e transtornos vividos pelo autor, bem como as circunstâncias descritas nos autos. E mais não é preciso dizer para que seja mantida, por seus próprios fundamentos, a r. sentença recorrida.Posto isso, nega-se provimento ao recurso. TJ-SP – Apelação : APL 00227825620118260344 SP 0022782-56.2011.8.26.0344 (grifo nosso).

A jurisprudência é pacífica quanto a obrigação de indenizar os consumidores que tiveram seus voos cancelados, o dano é in re ipsa:

APELAÇÃO TRANSPORTE AÉREO CANCELAMENTO DE VÔO. Pleito indenizatório por danos morais. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1 TRANSPORTE AÉREO FALHA DE SERVIÇO. Evidenciada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova. Necessidade da companhia aérea comprovar que não ocorreu o cancelamento. Precedentes. 2 CANCELAMENTO DE VOO Caso fortuito não caracterizado. Problemas técnicos e aeroportuários são de notório conhecimento dos operadores do ramo. Risco da atividade. Excludente de responsabilidade afastada. Precedentes. 4 DANOS MORAIS Abalo moral passível de compensação Transtornos causados pelo cancelamento do voo que impediram a fruição do objetivo principal da viagem e causaram desgastes ao autor. Precedentes. 5 MONTANTE INDENIZATÓRIO DANOS MORAIS Manutenção da importância de R$ 12.400,00, quantia que não destoa da que comumente aplica este eg. Tribunal de Justiça. Precedentes. 6 PUBLICIDADE DA SENTENÇA. Descabimento. Os danos causados ao autor não escaparam de sua esfera pessoal. Ausência de repercussão pública. SENTENÇA MANTIDA. Recurso do réu desprovido. Recurso do autor desprovido. (TJ-SP – APL: 02068709320088260100 SP 0206870-93.2008.8.26.0100, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 18/06/2013, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/06/2013) (grifo nosso).

No mesmo sentido:

A autora sofreu constrangimentos, aborrecimentos, vexames, sentimentos e sensações negativas, motivos pelos quais deve receber a correta e justa indenização.Todavia, o quantum indenizatório arbitrado pelo MM. Juiz, respeitado o seu entendimento, é irrisório e não faz justiça à recorrente, motivo pelo qual fica elevado para R$10.000,00 (dez mil reais), observados os limites da razoabilidade e ponderação. TJ-SP – Apelação : APL 01813413320128260100 SP 0181341-33.2012.8.26.0100 (grifo nosso).

Note-se que esse caso envolve o cancelamento de voo internacional de um casal que tinha planejado sua viagem com antecedência, aqui, o dano moral é referente aos dois autores, ou seja quase R$ 54.000,00, metade para cada um:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – Prestação de serviços. Transporte aéreo internacional de passageiros. Atraso no voo decorrente de problemas técnicos na aeronave. Posterior cancelamento do voo. Dano material fixado R$5.338,92 e Dano moral em R$53.389,00. Pretensão ao afastamento das indenizações ou redução do valor fixado a título de dano moral. INADMISSIBILIDADE: Dever de proporcionar assistência necessária aos passageiros em virtude do contratempo. Ausência de contestação. Danos materiais comprovados. Cabimento de indenização pelos danos morais sofridos. Valor corretamente fixado. Sentença mantida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Pretensão da apelante de redução da verba honorária fixada. NÃO CABIMENTO: Afigura-se razoável a manutenção do valor arbitrado, levando em consideração o princípio da razoabilidade e natureza da causa. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP – APL: 00049759020128260084 SP 0004975-90.2012.8.26.0084, Relator: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 05/08/2014, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/08/2014) (grifo nosso).

Outra decisão no mesmo sentido, novamente tratando-se de indenização para um autor:

“RESPONSABILIDADE CIVIL Transporte aéreo Cancelamento do voo Dano moral Desnecessidade de prova, sendo suficiente a demonstração do fato que gerou o dano Recurso da ré improvido. RESPONSABILIDADE CIVIL Cancelamento do voo Dano moral ‘Quantum’ indenizatório – Afastamento, pelo Código de Defesa do Consumidor, da aplicação da indenização tarifada prevista na Convenção de Montreal Autora que perdeu o casamento do seu irmão, motivo principal de sua viagem Indenização majorada para R$ 25 000,00 – Recurso da ré improvido e recurso da autora provido.” (TJ-SP – APL: 62860520108260564 SP 0006286-05.2010.8.26.0564, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 09/05/2012, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/05/2012) (grifo nosso).

Como dito anteriormente, não existe uma quantia fixa para a indenização, dependerá da análise do caso concreto:

RESPONSABILIDADE CIVIL. Danos materiais e morais. Transporte aéreo. Ação de indenização. Danos materiais e morais. Parcial procedência decretada em primeiro grau. Apagão aéreo. Cancelamento do voo. Caso fortuito ou força maior. Não reconhecimento da excludente. Falha na prestação de serviço Indenização reduzida para R$ 50.000,00 RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP – APL: 9229171842008826 SP 9229171-84.2008.8.26.0000, Relator: Jurandir de Sousa Oliveira, Data de Julgamento: 19/12/2012, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/01/2013) (grifo nosso).

V – CONCLUSÃO

É unânime que todo o stress ocasionado pelo cancelamento de voo (ou atraso de voo) é de responsabilidade da empresa (tanto da companhia aérea, como de intermediários).

Portanto, no caso de cancelamento de voo ou atraso de voo, procure seus direitos. Não é razoável que empresas aéreas frustrem seus passageiros sem responder pelos danos ocasionados.

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Anderson Schmidt
Advogado
OAB/SP 344.761