BULLYING É CRIME?
Non scholae, sed vitae discimus
Bullying é a palavra utilizada para descrever todo comportamento consciente de violência física ou psicológica que objetiva causar dor e angústia. O termo surgiu a partir do inglês bully, palavra que pode ser traduziada para o português como tirano, brigão ou valentão. O ofensor pode usar diversos meios para atingir o seu objetivo, como: humilhar, apelidar, agredir, intimidar, difamar, injuriar ou até mesmo ignorar a pessoa, excluindo-na da vida social.O bullying é um problema mundial, sendo que a agressão física ou moral repetitiva deixa marcas para o resto da vida na pessoa atingida.
O bullying pode ser práticado contra qualquer indivíduo. Na maioria das vezes, o é feito contra alguém que não consegue se defender ou entender os motivos que levam à tal agressão. É comum que a a vítima tema os agressores, por diferentes motivos, como uma suposta superioridade física ou pela intimidação e influência que o ofensor exerce sobre o meio social em que está inserido.
O bullying pode ser ocorrer em qualquer local, como na rua, na escola, na igreja, em clubes, no trabalho. É possível ainda, que a prática ocorra dentro da própria casa da vítima, ou seja, causada pelos seus próprios familiares.
É importante esclarecer que como toda forma de violência o bullying não é tolerado em nosso ordenamento jurídico. Não existem leis específicas que preconizam tais prática como crime, pois isso não é necessário. Todas as condutas que caracterizam o bullyng são penalmente reprováveis dentro dos tipos legais previstos em nossa legislação, como por exemplo: constrangimento ilegal, furto, lesão corporal, difamação, calúnia, injúria e etc.
Vale a pena mencionar que, além de tais condutas serem reprováveis penalmente, na esfera civil o bullying gera o dever de indenizar pelos danos morais e matérias que a vítima venha a ter sofrido. Morais pela dor e sofrimento que a violência tenha causado na vida da pessoa.
Os danos materiais podem ser mais graves do que se imagina. É comum que o bullyng ocorra no ambiente de trabalho. Vamos supor que um sujeito obeso seja alvo de piadas no restaurante em que trabalha como garçom. Sendo obrigado a escutar diariamente ?brincadeiras? de um cliente como ?não vai acabar com a minha comida hein?, entre outras frases com a mesma alcunha. Chega um determinado momento em que o sujeito, humilhado, para de ir ao trabalho. Nesse exemplo, pode ser pleiteado na esfera cível danos materiais por lucros cessantes, pois a vítima deixou de trabalhar em função das ofensas diárias que recebia desse cliente. É possível que seja necessária ajuda psicológica, que deve ser custeada/reembolsada pelo ofensor.
Esse caso citado acima é cada vez mais comum. Esse desrespeito com pessoas acima do peso fez com que surgisse inclusive uma nova terminologia, a gordofobia. Em poucas palavras, seria o bullying contra o obeso. A forma mais comum é a injúria ou a difamação, que são crimes contra a honra.
Os crimes contra a honra são, basicamente, a calúnia, a difamação e a injúria, definidos nos artigos 138 a 140 do Código Penal.
No crime de calúnia, o autor da infração atribui ao ofendido uma conduta que é positivada na lei como crime. Por exemplo, Tício, sabendo ser falsa a afirmação, diz que Fulana, subtraiu quantia de dinheiro da bolsa de sua amiga. Existe calúnia nesse caso, porque a conduta atribuída por Tício corresponde ao crime de Furto.
Na difamação, o agente atribui a vítima uma conduta ofensiva à reputação, mas que não corresponde a crime. Tício espalha o boato de que Fulana acabou com o estoque de comida da dispensa da empresa.
Na injúria, o agente ofende a dignidade ou o decoro do ofendido por qualquer meio. Ocorre, por exemplo, se Tício se dirige a Fulana e a chama de ?gorda, baleia?.
Quantos de nós já nos deparamos com a seguinte situação: uma pessoa obesa entra em um bar e passa a consumir frituras e refrigerantes, sendo alvo de gozações de pessoas de uma mesa vizinha, com palavras assim : “agora a gorda vai comer sobremesa…”
O caso acima configura, sem nenhuma dúvida, crime contra a honra. Afetando tanto a honra objetiva quanto a subjetiva. A honra subjetiva é sentimento de auto-estima da que a vítima tem de si mesma. Já a honra objetiva, diz respeito ao que as outras pessoas pensam daquela pessoa, ou seja, sua reputação. Vamos supor que ninguém mais escutou o comentário ofensivo, apenas a vítima. Ocorre assim o crime de injúria. Injúriar alguém é ofender sua dignidade ou decoro. Assim se uma pessoa for chamada de gorda e sentir-se ofendida deve processar. Respeito é bom e todo mundo gosta.
O meio processual para que alguém seja punido por um ilícito criminal é a ação penal, que pode ser de iniciativa pública ou privada. Em alguns casos, a lei prevê que a própria pessoa atingida por um ilícito penal (denominado ofendido) promova as medidas processuais para a punição do autor do crime ou contravenção.
Como regra geral, no Direito brasileiro, a ação penal que cabe diante da prática de um ilícito penal é de iniciativa pública, isto é, cabe ao Ministério Público (MP) propô-la, seja ou não provocado por qualquer pessoa para esse fim. Basta que o MP tome conhecimento do crime ou contravenção e deverá tomar as providências para que seja apurado e, em seguida, promover a ação penal, se couber.
Deste modo, nos crime contra a honra, em regra geral, a ação penal é privada e se inicia por meio de uma petição chamada queixa-crime. Esta precisa ser proposta por advogado.
Atualmente, talvez em razão da interação diária e frequente das pessoas em redes sociais, tem sido comum a ocorrência de crimes contra a honra pela internet. O crime pode ocorrer do mesmo modo que nas ofensas presenciais. Podemos dizer que trata-se do ?Cyberbullying?. São ameaças, injúrias (ofensas a dignidade ou decoro) e difamações (imputação de fatos ofensivo a reputação) operadas através dos e-mails, blogs, sites de relacionamentos, comunidades virtuais, celulares e outras formas de comunicação virtual.
Todos esses comportamentos, independentemente do modo ou meio em que foram praticados, são também puníveis pelo nosso Direito Penal e indenizáveis na esfera Cível.
Se alguém cometer crime contra sua honra, é possível ajuizar ação penal contra o ofensor. Caso já possua as provas do fato e as informações necessárias para identificar o ofensor, já é possível a contratação de advogado para que ajuíze a ação penal.
Contudo, se não houver indícios suficientes de autoria e materialidade, será necessário investigação sobre a ofensa, por meio de inquérito policial. O advogado irá formular noticia criminis e irá requerer a instauração do procedimento.
Por último, devemos lembrar que existe prazo para o ajuizamento de ação penal. No caso de crime contra a honra, o ofendido deve exercer o direito de queixa no prazo de seis meses do dia em que tomar conhecimento de quem seja o autor da ofensa, de acordo com o artigo 38 do Código de Processo Penal. Caso não saiba quem é o autor, precisa comunicar o fato à polícia em até seis meses também, para que seja investigado. Após esse prazo, ocorre a decadência do direito de queixa do ofendido.
A ação indenizatória por danos morais e materiais deve ser ajuizada no prazo de três anos da data da ofensa, consoante o artigo 206, § 3.º inciso V, do Código Civil.
