NOSSOS SERVIÇOS
- Rescisão indireta (justa causa do empregado);
- Demissão sem justa causa;
- Equiparação salarial;
- Horas extras e banco de horas;
- Trabalho sem carteira assinada;
- Justa causa indevida;
- Assédio moral;
- Desvio e acumulo de função;
- Terceirização ilegal;

ÀREA TRABALHISTA
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ENTENDA MAIS SOBRE A ADVOCACIA TRABALHISTA 
Embora o direito seja uno e indivisível, para fins didáticos, o direito do trabalho engloba o conjunto de normas que regem a relação entre empregado e empregador.
Não é segredo que esses dois sujeitos não estão em uma condição de igualdade material, e portanto, cabe ao Estado regular essa relação jurídica para restabelecer essa igualdade, razão pela qual o empregado é beneficiado em diversas normas, considerada sua condição de hipossuficiência. Não só ao Estado, tal importante dever também incumbe ao advogado.
Assim sendo, a regulamentação quanto ao contrato de trabalho e sua rescisão, demissão com e sem justa causa, ao direito à férias, 13º, salário mínimo, aviso prévio, equiparação salarial, terceirização e diversos outros temas, são afetos ao direito do trabalho.
O direito do trabalho é regido por regras e princípios. Adotando o conceito de Robert Alexy, sob o qual princípios são mandados de otimização, devendo ser aplicados na maior intensidade possível, segue uma pequena descrição dos principais princípios afetos ao direito do trabalho:
Pelo princípio da proteção, como foi dito acima, o empregado deve ser reconhecido como hipossuficiente diante do empregador, e portanto, através do Estado, beneficiado em diversas oportunidades, com a intenção de restabelecer a igualdade material. O princípio se subdivide em outros três subprincípios, qual sejam: norma mais favorável, condição mais benéfica e In dubio pro misero, não se estendendo sua descrição nesse momento.
Pelo princípio da primazia da realidade, o direito do trabalho aduz que os fatos prevalecem sobre as convenções formais, uma vez que é muito comum que o contrato de trabalho não traduza a efetiva condição em que o trabalho é exercido. Esse princípio, a depender de cada caso, indica norte a ser seguido pelo julgado quando da valoração das provas, dando aval para que muitas vezes se desconsidere provas documentais em favor de provas testemunhais ou pelas máximas de experiência.
Já o princípio da irrenunciabilidade de direitos, limita a autonomia da vontade do próprio trabalhador, no sentido de proibi-lo de renunciar certos direitos, como o salário mínimo, ou suas férias, por exemplo. A intenção é invalidar qualquer previsão ou ajuste contratual que vise lesar o empregado, extirpando-o de direitos estabelecidos em lei em razão de pressões exercídas pelo empregador, o que corriqueiramente ocorre durante a demissão ou rescisão do contrato de trabalho.
É interessante destacar que tal princípio é amplamente excepcionado durante as negociações coletivas. Ter ciência de tais negociações é extremamente importante visto que estabelecem um mundo a parte de regras para cada classe de empregados.
Enfim, o direito do trabalho traz um mundo de regras que os empregados, e muitas vezes os empregadores, não conhecem ou não interpretam corretamente. Assim sendo, é essencial que nos casos em que surjam dúvidas ou em que a parte se sinta prejudicada, procure um advogado trabalhista para esclarecer essas questões.
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